LEOPOLDO PASSOS: JUSTIÇA ENFIM FEITA!!!!O Diário do Poder Judiciário do TJBA, Comarca de Jacobina-BA, confirmou em sua edição de hoje o que já era objeto de comentários nas ruas de nossa cidade: o ex-prefeito Leopoldo Passos (DEM), foi condenado a pagar multa no valor de R$ 8.320,00 e teve seus direitos políticos suspensos por 05 anos. A decisão judicial decorre de processo movido pelo Ministério Público local, que envolve uma transação comercial feita entre a prefeitura municipal e a Panela do Povo. É dado quase como certo que o ex-prefeito recorrerá a Instância superior, na tentativa de modificar a decisão, possibilitando assim sua possível candidatura a prefeito em 2008.Veja abaixo despacho judicial publicado no DO do TJBA, de 24/08/07, Comarca de Jacobina:CIVIL PUBLICA - 1080164-3/2006 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Leopoldo Moraes PassosAssim sendo, diante do exposto e fundamentando acima, julgo procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público, no que, declarando a invalidade da avença celebrada entre a Autarquia Panela do Povo e o Município de Jacobina, descrita nos autos, reconheço que o Requerido Leopoldo Moraes Passos, já qualificado, praticou o ato de improbidade administrativa aqui identificado, acomodado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, condeno-o, em conseqüência, na forma especificada no art. 12, II, do mesmo diploma legal , ao pagamento de multa civil no valor do dano apurado – R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais) –, suspendendo seus direitos políticos pelo prazo mínimo previsto, ou seja, cinco anos, proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber deste benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, não cogitando a remuneração do Ministério Público a título de honorários advocatícios ante aos comandos insertos no art. 23, da Lei nº 8.906/94 e art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da CF , e à míngua do desconhecimento de fundo específico para o recolhimento, o que esvazia os efeitos da sucumbência no pormenor. Deixo de determinar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, aqui descritos, porque o processo informa que a quantia apurada foi destinada a Autarquia Municipal Panela do Povo, pelo que, se houvesse condenação, no particular, o Requerido teria direito de pleitear o recebimento da importância percebida indevidamente pelo ente descentralizado, passando a ser credor da mesma Fazenda Pública que seria devedor, consubstanciando a figura da compensação. Deixo também de ordenar o afastamento do exercício de função pública, face ao encerramento do mandato no qual o Requerido praticou o ato ímprobo.Por fim, como não existe ordem de ressarcimento do prejuízo causado ao erário municipal, deixo de determinar a indisponibilidade dos bens do Requerido e o bloqueio de eventuais contas bancárias, conforme solicitado pelo Ministério Público.P. R. I.

Um comentário:
Ei vei, virei seu fã;
Não somente porque peguei minha Caros Amigos deste mês, e vi um ótimo comentário seu sobre a edição anterior, ou porque você também é de Jacobina e algumas idéias "bate" em comum... ;)
Blog massa; Achei graças a seu nome + cidade, quando assinou o comentário na revista Caros.
Parabéns, vou te add no M$N.
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